- 1 -Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.
Artigo 64.º — Responsabilidade em matéria de segurança
RevogadoVersão 4Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 14/10/2020
Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 14/06/2007