- 1 -Compete ao IMTT autorizar a colocação em serviço do material circulante que, embora autorizado por uma parte B de certificado de segurança emitido por outro Estado membro, não esteja totalmente abrangido pelas ETI aplicáveis.
- 2 -O pedido, a apresentar ao IMTT, para a autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização deve indicar a sua utilização prevista na rede e ser instruído com a documentação técnica nos termos do anexo IV.
- 3 -O IMTT decide dos pedidos referidos no número anterior em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção da documentação técnica completa.
- 4 -O IMTT pode incluir, no certificado de autorização, condições de utilização e outras restrições.
Artigo 66.º-F — Material circulante em utilização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/02/2011
Decreto-Lei n.º 27/2011 - 1.ª Série(17/02/2011)
Aditado