Artigo 66.º-F
Material circulante em utilização
Redação registada como em vigor em 15/06/2007.
Esta redação foi substituída em 22/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao IMTT autorizar a colocação em serviço do material circulante que, embora autorizado por uma parte B de certificado de segurança emitido por outro Estado membro, não esteja totalmente abrangido pelas ETI aplicáveis.
- 2 -O pedido, a apresentar ao IMTT, para a autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização deve indicar a sua utilização prevista na rede e ser instruído com a documentação técnica nos termos do anexo IV.
- 3 -O IMTT decide dos pedidos referidos no número anterior em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção da documentação técnica completa.
- 4 -O IMTT pode incluir, no certificado de autorização, condições de utilização e outras restrições.