Artigo 66.º-J
Taxas
Redação registada como em vigor em 15/06/2007.
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- 1 -Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.