- 1 -Até à aprovação de um regime legal que discipline o acesso à profissão do pessoal das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura, cujas funções são relevantes para a segurança da exploração, e para efeitos da obtenção do certificado de segurança e da autorização de segurança, aplicar-se-ão as regras a fixar por regulamento do IMTT.
- 2 -O regulamento referido no número anterior disporá sobre a formação, os exames e a concessão de certificados.
- 3 -Os exames e a concessão de certificados serão assegurados por entidade diversa da que presta formação, devidamente acreditada pelo IMTT ou, na falta de tal entidade, pelo próprio IMTT que pode, para o efeito, requisitar os meios técnicos necessários às empresas do sector.
Artigo 66.º-L — Formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2014
Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)
Aditado