Artigo 68.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 12/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao INTF.
- 2 -No âmbito da respectiva competência, o INTF pode, junto de empresas de transporte ferroviário, de gestores da infra-estrutura ou de terceiros, proceder a todas as investigações e verificações necessárias, nomeadamente através de inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre modelos e procedimentos de gestão interna, práticas de gestão e modelos de exploração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior o INTF dispõe de:
- a)Direito de acesso às instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
- 4 -Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o INTF cobrar os respectivos custos, devendo detalhar os mesmos.