- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.
- 2 -As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
- a)Direito de acesso às instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
- 4 -Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.
Artigo 68.º — Poderes de fiscalização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2015