- 1 -Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas ou entidades que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no artigo 22.º recusaram injustificadamente esse acesso, o INTF pode determinar a concessão desse acesso em condições equitativas e não discriminatórias.
- 2 -Para o exercício da competência referida no número anterior o INTF dispõe dos poderes de fiscalização previstos no artigo 68.º
- 3 -Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas que exploram as instalações ou prestam os serviços referidos no artigo 22.º concedem acesso a um requerente ou parte interessada mediante condições não equitativas ou discriminatórias, o INTF pode determinar que sejam observadas as condições equitativas e não discriminatórias em que deve ser assegurado o acesso.
- 4 -A apresentação de qualquer queixa ou reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 73.º — Imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015