- 1 -O INTF publica anualmente um relatório relativo à execução do presente diploma do qual constem, nomeadamente:
- a)O impacte do mesmo no desenvolvimento do sector;
- b)As licenças emitidas;
- c)As acções de fiscalização efectuadas e o resultado das mesmas;
- d)Os regulamentos de execução aprovados ou alterados;
- e)As recomendações ou instruções emitidas;
- f)As decisões tomadas em sede de reclamações ou recursos;
- g)Os processos contra-ordenacionais e as decisões neles proferidas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de sigilo do INTF quanto a matérias relacionadas com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação deva ser considerada proibida.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um acto judicial.
Artigo 76.º — Publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015