Artigo 77.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
- a)A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
- b)Revogada;
- c)Revogada;
- d)Revogada;
- e)Revogada;
- f)Revogada;
- g)Revogada;
- h)Revogada;
- i)Revogada;
- j)Revogada;
- l)Revogada;
- m)Revogada;
- n)Revogada;
- o)Revogada;
- p)Revogada;
- q)Revogada;
- r)O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
- s)Revogada;
- t)Revogada;
- u)O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
- v)Revogada;
- x)Revogada;
- z)Revogada;
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.