- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.
Artigo 78.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2014
Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)
Original