- 1 -O gestor da infra-estrutura publicará, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, uma versão definitiva e completa do directório da rede para o ano de 2004, incluindo um capítulo sobre tarifação.
- 2 -Ficam salvaguardados os canais horários atribuídos a candidatos com base na legislação em vigor na data em que os mesmos foram solicitados, sem prejuízo da atribuição de capacidade a pedidos pontuais.
- 3 -As tarifas a aplicar no ano de 2004, pelo gestor da infra-estrutura, são calculadas e aplicadas com base no disposto no presente diploma.
Artigo 84.º — Directório da rede para o ano de 2004
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 231/2007 - 1.ª Série(14/06/2007)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 14/06/2007