Artigo 87.º
Duração
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 15/06/2007. Ver a versão consolidada
O presente regime transitório regula a aplicação de tarifas pela utilização da infra-estrutura no período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de cessação de vigência do directório de rede para 2004.