O presente regime transitório regula a aplicação de tarifas pela utilização da infra-estrutura no período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de cessação de vigência do directório de rede para 2004.
Artigo 87.º — Duração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 14/06/2007