Artigo 89.º
Custos directamente imputáveis
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 15/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A REFER, E. P., procederá ao cálculo, segundo as melhores práticas, dos custos directamente imputáveis à prestação dos serviços essenciais.
- 2 -Na imputação de custos a que se refere o número anterior, a REFER, E. P., deve ter, nomeadamente, presente as diferentes tipologias de serviço e as características das diferentes partes da rede em que os serviços se desenvolvem.
- 3 -O INTF pode determinar a exclusão de quaisquer custos que não sejam directamente imputáveis às actividades relacionadas com os serviços essenciais.