- 1 -A REFER, E. P., procederá ao cálculo, segundo as melhores práticas, dos custos directamente imputáveis à prestação dos serviços essenciais.
- 2 -Na imputação de custos a que se refere o número anterior, a REFER, E. P., deve ter, nomeadamente, presente as diferentes tipologias de serviço e as características das diferentes partes da rede em que os serviços se desenvolvem.
- 3 -O INTF pode determinar a exclusão de quaisquer custos que não sejam directamente imputáveis às actividades relacionadas com os serviços essenciais.
Artigo 89.º — Custos directamente imputáveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 14/06/2007