Artigo 90.º
Cálculo da capacidade
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
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- 1 -A REFER, E. P., indica, para as diferentes partes da rede em que os serviços se desenvolvem, as capacidades utilizáveis e programadas, em comboios/quilómetro.
- 2 -No cálculo da capacidade utilizável deve ter-se em conta os padrões normais de utilização da infra-estrutura, nas partes da rede em que os serviços se desenvolvem.
- 3 -A REFER, E. P., deve ainda apresentar os seguintes indicadores, em comboios/quilómetro, para a totalidade dos serviços e por tipos de serviço, para a totalidade da rede e para as diferentes partes em que os serviços se desenvolvem:
- a)A capacidade utilizável para o período;
- b)A capacidade programada para o período;
- c)A capacidade efectivamente utilizada nos três últimos anos.