- 1 -A REFER, E. P., indica, para as diferentes partes da rede em que os serviços se desenvolvem, as capacidades utilizáveis e programadas, em comboios/quilómetro.
- 2 -No cálculo da capacidade utilizável deve ter-se em conta os padrões normais de utilização da infra-estrutura, nas partes da rede em que os serviços se desenvolvem.
- 3 -A REFER, E. P., deve ainda apresentar os seguintes indicadores, em comboios/quilómetro, para a totalidade dos serviços e por tipos de serviço, para a totalidade da rede e para as diferentes partes em que os serviços se desenvolvem:
- a)A capacidade utilizável para o período;
- b)A capacidade programada para o período;
- c)A capacidade efectivamente utilizada nos três últimos anos.
Artigo 90.º — Cálculo da capacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 14/06/2007