Até à revisão do regime jurídico da delimitação da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição dos centros regionais de sangue os mapas para o nível ii previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
Artigo 16.º — Âmbito territorial transitório
Vigente desde: 26/07/2007
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