- 1 -O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.
- 2 -A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de:
- a)Professor;
- b)Professor titular.
- 3 -À categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade.
- 4 -Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Artigo 34.º — Natureza e estrutura da carreira docente
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009