- 1 -As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola.
- 3 -São funções do pessoal docente em geral:
- a)Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
- b)Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
- c)Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
- d)Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação;
- e)Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;
- f)Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;
- g)Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
- h)Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação;
- i)Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
- j)Participar nas actividades de avaliação da escola;
- l)Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
- m)Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
- n)Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;
- o)Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente cometidas ao professor titular.
- 4 -Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de professor titular:
- a)A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
- b)A direcção de centros de formação das associações de escolas;
- c)A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
- d)O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
- e)A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente;
- f)A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular.
Artigo 35.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 30/09/2009
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