- 1 -A permuta consiste na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
- 2 -O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 66.º — Permuta
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009