- 1 -O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito.
- 2 -As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.
Artigo 73.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009
Referências (1)
- Artigo 33.º