- 1 -Da classificação atribuída na prova pode ser interposta reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.
- 2 -O júri aprecia e decide a reclamação no prazo de oito dias úteis.
- 3 -O júri notifica o docente por carta registada da decisão da reclamação.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Garantias
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009