Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
Objecto
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 16.º, 22.º, 31.º, 37.º, 38.º, 48.º, 63.º, 69.º e 111.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A formação contínua é realizada de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação contínua a formação de iniciativa individual do docente que contribua para o seu desenvolvimento profissional.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira.
- 8 -A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente.
- 9 -A prova de avaliação de competências e conhecimentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos.
- 10 -As condições de candidatura, de realização e avaliação da prova são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo das funções da categoria de professor.
- 3 -A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
- a)O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
- b)O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
- c)O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -(Anterior n.º 15.)
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior corpo do n.º 4.)
- a)Professor:
- i)1.º a 4.º escalões - quatro anos;
- ii)5.º escalão - dois anos;
- iii)6.º escalão - seis anos;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
- b)...
- 3 -A prova a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.º escalão dessa categoria, com excepção dos docentes posicionados no 7.º escalão da categoria de professor que são integrados no 2.º escalão da categoria de professor titular.
- 7 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito:
- a)À redução no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, nos seguintes termos:
- i)Atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de quatro anos;
- ii)Atribuição, independentemente da ordem, das menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de três anos;
- iii)Atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de dois anos;
- b)À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho;
- c)À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º
- 2 -A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:
- a)...
- b)...
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -(Anterior n.º 6.)
- 5 -(Anterior n.º 7.)
- 6 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 63.º
[...]
- 1 -O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 111.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
O anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
(ver documento original)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Podem requerer a realização da prova pública os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que tenham completado 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
- 2 -O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado através da aplicação informática disponibilizada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação no respectivo sítio da Internet, que remete a lista nominal dos candidatos simultaneamente ao respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e à direcção regional de educação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
Para a realização da prova, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de escolas, em articulação com a direcção regional de educação respectiva.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presidente do júri pode delegar as respectivas competências num dos directores ou subdirectores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de associação de escolas desde que detenha a categoria de professor titular.
- 3 -Nas faltas e impedimentos do presidente do júri procede-se da seguinte forma:
- a)Caso não tenha havido a delegação de competências prevista no número anterior, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo;
- b)Caso tenha havido a delegação de competências, o director de centro de formação de associação de escolas delega competências noutro dos directores ou subdirectores que cumpram os requisitos referidos no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A prova pública inicia-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato seguida da respectiva discussão, versando sobre a experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Da classificação atribuída na prova pode ser interposta reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e pode ter como destinatários, em termos a definir no aviso de abertura, todos os docentes em condições de se apresentar a concurso ou somente os docentes pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os lugares de quadro a prover podem ser determinados em função do departamento ou de grupo ou grupos de recrutamento a ele pertencentes e sempre em função da necessidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri aproveita a menção quantitativa respeitante à avaliação de desempenho atribuída procedendo à respectiva conversão nos termos dos números seguintes.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Número de lugares a preencher, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 18.º
[...]
...
- a)Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente;
- b)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Aceitação do trabalho
- 1 -Antes da realização da prova, o júri reúne para análise dos trabalhos deliberando sobre a aceitação dos mesmos.
- 2 -Constituem razões de não aceitação do trabalho nomeadamente o plágio e a cópia fraudulenta.
- 3 -Da deliberação de não aceitação do trabalho pode o candidato fazer uso dos meios impugnatórios previstos no artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, o artigo 64.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 64.º-B
Ensino artístico especializado
O recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da música e da dança por estabelecimentos de ensino públicos é regulado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, em conformidade com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei.
Disposições transitórias
Disposições finais
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro;
b) Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
b) O n.º 4 do artigo 10.º e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Âmbito de aplicação
Pessoal docente
Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.
Princípios fundamentais
A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Direitos profissionais
Direito de participação no processo educativo
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.
Direito à segurança na actividade profissional
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
Deveres gerais
Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
Formação do pessoal docente
Modalidades da formação
A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Formação inicial
Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Formação contínua
Acções de formação contínua
Princípios gerais
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Requisitos gerais e específicos
Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos
Regulamentação dos concursos
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a participação das organizações sindicais representativas de pessoal docente.
Estrutura
Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada
Quadros de zona pedagógica
Ajustamento dos quadros
A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Vinculação
Nomeação provisória
O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório.
Período probatório
Nomeação definitiva
Contrato administrativo
Natureza e estrutura da carreira docente
Conteúdo funcional
Ingresso
Progressão
Acesso
SUBCAPÍTULO II
Condições de progressão e acesso na carreira
Exercício de funções não docentes
Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares;
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.
5 - O decreto regulamentar previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores titulares no exercício efectivo das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.
6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de promoção e progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos dos artigos 37.º e 38.º, por uma das seguintes classificações:
a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes;
b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo.
7 - Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
6 - Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão da categoria correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º
Relevância
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
Âmbito e periodicidade
Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
Processo de avaliação do desempenho
Itens de classificação
Sistema de classificação
Excelente - de 9 a 10 valores;
Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
Regular - de 5 a 6,4 valores;
Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
Reclamação e recurso
Efeitos da avaliação
Garantias do processo de avaliação do desempenho
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Aquisição de outras habilitações
(Revogado.)
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Exercício de outras funções educativas
SUBCAPÍTULO III
Intercomunicabilidade
(Revogado.)
Índices remuneratórios
(Revogado.)
Cálculo da remuneração horária
A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e n o número 35, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º
Remuneração por trabalho extraordinário
Prémio de desempenho
Formas de mobilidade
Concurso
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
Permuta
Requisição
Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
Duração da requisição e do destacamento
Comissão de serviço
A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.
Autorização
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
SUBCAPÍTULO II
Exercício de funções docentes por outros funcionários
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Acumulação de funções
A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações de contratação previstas no artigo 33.º do presente Estatuto.
Direito a férias
Período de férias
Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.
Interrupção do gozo de férias
Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.
Interrupção da actividade
(Revogado.)
(Revogado.)
Conceito de falta
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Junta médica
Condição de trabalhador-estudante
Faltas por conta do período de férias
Prestação efectiva de serviço
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
(Revogado.)
Licença sem vencimento até 90 dias
Licença sem vencimento por um ano
Licença sem vencimento de longa duração
Licença sabática
Dispensas para formação
Equiparação a bolseiro
Acumulações
Princípio geral
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.
Responsabilidade disciplinar
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
Processo disciplinar
Aplicação das penas
Aplicação de penas aos contratados
(Revogado.)
Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
SUBCAPÍTULO II
Disposições finais
Educadores de infância e professores do ensino primário
(Revogado.)
(Revogado.)
Contagem do tempo de serviço
Docentes dos ensinos particular e cooperativo
Conselho científico para avaliação de professores
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
Estrutura remuneratória
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da prova pública e do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.
Finalidade
Condição de admissão
Realização da prova
Procedimentos para a realização da prova
Para a realização da prova os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de escolas, em articulação com a direcção regional de educação respectiva.
Publicitação da prova
Júri da prova
Aceitação do trabalho
Prova pública
Classificação da prova
Garantias
Âmbito pessoal
Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, assim como os professores dos quadros de zona pedagógica, da rede do Ministério da Educação, que tenham obtido aprovação na prova pública prevista no capítulo ii.
Tipo de concurso
O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e pode ter como destinatários, em termos a definir no aviso de abertura, todos os docentes em condições de se apresentar a concurso ou somente os docentes pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso.
Fixação de vagas
Condições de abertura do concurso
Composição e competência
Análise documental
Aviso de abertura
Requisitos de admissão
Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que se refere o artigo 11.º que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Candidatura
Listas de candidatos
Classificação final
CF = (3PP + 2GA + 3EP + 2AD)/10
Lista de classificação final
Garantias de impugnação administrativa
Provimento
Os candidatos são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.
Aceitação do lugar
Provimento transitório
Mobilidade
CF = (2GA + 3EP + 2AD)/7
Direito de acesso na carreira
Concurso especial
Concurso extraordinário
Extensão
Correspondência
Até à efectiva instituição, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos órgãos previstos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, os órgãos previstos no presente decreto-lei têm a seguinte correspondência:
Regime subsidiário
Aos processos de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção da Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.