- 1 -O concurso é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:
- a)Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;
- c)Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
- 2 -O aviso de abertura do concurso contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e categoria para que é aberto o concurso;
- b)Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados no presente decreto-lei;
- c)Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente;
- d)Número de lugares a preencher, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento;
- e)Tipo de concurso e prazo de validade;
- f)Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
- g)Forma de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final.
Artigo 17.º — Aviso de abertura
Vigente desde: 30/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009