- 1 -Após a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, o júri elabora e publicita na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por ofício registado, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 3 -Não é admitida a junção de documentos que, por não serem de conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
- 4 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de oito dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando nesse caso os candidatos dessa decisão nos termos do n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º
- 5 -Esgotado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.
Artigo 20.º — Listas de candidatos
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009