- 1 -A classificação final resultante da análise documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada da classificação da prova pública (PP), dos graus académicos e formação especializada (GA), da experiência profissional (EP) e da avaliação de desempenho (AD), de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3PP + 2GA + 3EP + 2AD)/10
- 2 -Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação no concurso preferem, sucessivamente:
- a)Os docentes que detenham o grau académico mais elevado em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)Os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
Artigo 21.º — Classificação final
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009