- 1 -O docente que tenha desempenhado cargos ou funções, pelo exercício dos quais esteja salvaguardado, em legislação própria, o direito à estabilidade do emprego bem como à promoção e progressão na carreira, tem direito, findo esse exercício, ao provimento na categoria de professor titular do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertence, verificados os requisitos previstos no número seguinte.
- 2 -Para beneficiar do direito a que se refere o número anterior, o docente deve satisfazer as exigências previstas no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente no prazo de um ano após ter cessado o exercício dos referidos cargos ou funções que deve ter desempenhado por tempo não inferior a quatro anos consecutivos.
- 3 -O acesso na carreira a que se refere o n.º 1 efectiva-se mediante despacho do director, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 4 -O provimento efectua-se em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
Artigo 28.º — Direito de acesso na carreira
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009