- 1 -Podem requerer a realização da prova pública os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que tenham completado 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
- 2 -O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado através da aplicação informática disponibilizada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação no respectivo sítio da Internet, que remete a lista nominal dos candidatos simultaneamente ao respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e à direcção regional de educação.
- 3 -A apresentação do requerimento é acompanhada de um exemplar do trabalho a que se reporta o artigo 8.º
- 4 -Os requisitos formais a que o trabalho deve obedecer são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 3.º — Condição de admissão
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009
Referências (1)
- Artigo 8.º