Os artigos 16.º, 22.º, 31.º, 37.º, 38.º, 48.º, 63.º, 69.º e 111.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A formação contínua é realizada de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação contínua a formação de iniciativa individual do docente que contribua para o seu desenvolvimento profissional.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira.
- 8 -A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente.
- 9 -A prova de avaliação de competências e conhecimentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos.
- 10 -As condições de candidatura, de realização e avaliação da prova são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo das funções da categoria de professor.
- 3 -A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
- a)O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
- b)O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
- c)O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -(Anterior n.º 15.)
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior corpo do n.º 4.)
- a)Professor:
- i)1.º a 4.º escalões - quatro anos;
- ii)5.º escalão - dois anos;
- iii)6.º escalão - seis anos;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
- b)...
- 3 -A prova a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.º escalão dessa categoria, com excepção dos docentes posicionados no 7.º escalão da categoria de professor que são integrados no 2.º escalão da categoria de professor titular.
- 7 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito:
- a)À redução no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, nos seguintes termos:
- i)Atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de quatro anos;
- ii)Atribuição, independentemente da ordem, das menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de três anos;
- iii)Atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de dois anos;
- b)À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho;
- c)À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º
- 2 -A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:
- a)...
- b)...
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -(Anterior n.º 6.)
- 5 -(Anterior n.º 7.)
- 6 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 63.º
[...]
- 1 -O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 111.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...