É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Aceitação do trabalho
- 1 -Antes da realização da prova, o júri reúne para análise dos trabalhos deliberando sobre a aceitação dos mesmos.
- 2 -Constituem razões de não aceitação do trabalho nomeadamente o plágio e a cópia fraudulenta.
- 3 -Da deliberação de não aceitação do trabalho pode o candidato fazer uso dos meios impugnatórios previstos no artigo 10.º