- 1 -Os docentes dos quadros dos estabelecimentos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que a eles pertençam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de candidatura aos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário promovidos no território continental.
- 2 -O Ministério da Educação define e proporciona um programa de formação específica obrigatória, destinado a todos os professores titulares, nas áreas de coordenação, supervisão e avaliação.
- 3 -A avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de 2007-2009 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009