- 1 -A integração na nova estrutura salarial faz-se na categoria de que o funcionário é detentor, de acordo com as seguintes regras:
- a)O secretário de tribunal superior e o inspector transitam para o 1.º escalão, índice 680;
- b)O secretário judicial, o secretário técnico e o secretário de inspecção com cinco e quatro ou menos diuturnidades transitam para o 1.º escalão, índice 600;
- c)O escrivão de direito e o técnico de justiça principal com cinco diuturnidades transitam para o 2.º escalão, índice 510, transitando para o 1.º escalão, índice 480, os que tenham quatro ou menos diuturnidades;
- d)O escrivão-adjunto e o técnico de justiça adjunto transitam nos seguintes termos:
Com cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 420;
Com quatro diuturnidades para o 3.º escalão, índice 380;
Com três diuturnidades para o 2.º escalão, índice 365;
Com duas ou menos diuturnidades para o 1.º escalão, índice 335;
- e)O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar definitivos transitam nos seguintes termos:
Com quatro ou cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 330;
Com três diuturnidades para o 3.º escalão, índice 300;
Com duas diuturnidades para o 2.º escalão, índice 270;
Com zero ou uma diuturnidade para o 1.º escalão, índice 250;
- f)O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar provisório transitam para o 1.º escalão, índice 220.
- 2 -O pessoal constante do artigo 4.º e, bem assim, os inspectores e os secretários de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça transitam para a nova estrutura salarial, no que se refere à categoria de que são detentores, nos termos do número anterior e, relativamente à categoria por que vêm sendo remunerados, de acordo com a lei geral.
- 3 -O pessoal abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, transita para a nova estrutura remuneratória nos termos da alínea d) do n.º 1.
Artigo 10.º — Transição
Vigente desde: 03/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1990