Estabelece o estatuto remuneratório dos oficiais de justiça
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos secretários de tribunal superior, dos inspectores e dos secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e do pessoal oficial de justiça e aprova a estrutura das remunerações base daquelas categorias e das que integram as carreiras de oficiais de justiça.
Escala salarial
Escalão de promoção
A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
Nomeações para tribunais superiores e comissões de serviço
Situações transitórias
O pessoal a que se refere a primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 4 do artigo 2.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.
Nomeações interinas
Eventuais
O pessoal eventual a que se refere o artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, aufere a remuneração base correspondente ao índice do escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar provisório.
Pessoal de inspecção
Secretários de tribunal superior
Aos secretários de tribunal superior aplica-se o disposto no artigo anterior.
Transição
Com cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 420;
Com quatro diuturnidades para o 3.º escalão, índice 380;
Com três diuturnidades para o 2.º escalão, índice 365;
Com duas ou menos diuturnidades para o 1.º escalão, índice 335;
Com quatro ou cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 330;
Com três diuturnidades para o 3.º escalão, índice 300;
Com duas diuturnidades para o 2.º escalão, índice 270;
Com zero ou uma diuturnidade para o 1.º escalão, índice 250;
Compensação de despesas
Contagem de tempo de serviço
Aos funcionários de justiça que entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Junho de 1989 foram abrangidos pelo limite de idade previsto no artigo 182.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem que tivessem completado 36 anos de serviço, é aplicável o disposto no artigo 182.º-A aditado àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira.
Normas revogatórias
São revogados os artigos 63.º, n.º 5, 82.º, n.os 2 e 3, 83.º e 183.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro
(ver documento original)