Aos funcionários de justiça que entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Junho de 1989 foram abrangidos pelo limite de idade previsto no artigo 182.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem que tivessem completado 36 anos de serviço, é aplicável o disposto no artigo 182.º-A aditado àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.
Artigo 12.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 03/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1990