- 1 -...
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- 6 -Não se considera ultrapassagem o que resulta de circunstância de, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, os veículos de qualquer das vias ou filas, respectivamente, circularem a velocidade superior à dos veículos que seguem na outra ou nas outras.
- 7 -A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, salvo a contravenção ao disposto nos n.os 1, 2 e 5, que será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
Artigo 10.º — Ultrapassagem
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992