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- 8 -Os veículos automóveis, nomeadamente os tractores agrícolas, os respectivos reboques, as máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e aquelas que forem rebocadas ou montadas em tractores agrícolas, devem estar providos de uma luz de nevoeiro à retaguarda, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
- 9 -(O anterior n.º 8.)
- 10 -(O anterior n.º 9.)
- 11 -(O anterior n.º 10.)
- 12 -(O anterior n.º 11.)
- 13 -(O anterior n.º 12.)
- 14 -(O anterior n.º 13.)
- 15 -(O anterior n.º 14.)
- 16 -As máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e aquelas que forem rebocadas ou montadas em tractor agrícola devem possuir dois reflectores triangulares de cor vermelha à retaguarda e, sempre que a sua largura exceda a largura máxima do tractor, dois reflectores de cor branca à frente.
As características que devem possuir tais reflectores serão estabelecidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida, por cada reflector em falta, com multa de 3000$00 a 15000$00.
- 17 -Os tractores agrícolas e seus reboques, as máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e aquelas que forem montadas em tractor agrícola devem possuir à retaguarda um painel destinado a assinalar a marcha lenta, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
- 18 -Os tractores agrícolas e as máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes devem possuir, na sua parte superior, um farol de luz amarela, rotativa ou intermitente, que deverão trazer aceso sempre que circulem na via pública.
As condições em que tais luzes devem ser montadas nos veículos e máquinas desprovidos de estrutura de segurança serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
Artigo 30.º — Iluminação
Vigente desde: 30/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1992