Altera o Código da Estrada
Regras gerais
O disposto no parágrafo anterior não se aplica nem nas auto-estradas nem nas vias reservadas a veículos automóveis.
Ultrapassagem
Mudança de direcção
Se, tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar, o trânsito se processa em dois sentidos, os condutores devem, salvo sinalização em contrário, efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro da intersecção das duas vias.
Disposição da carga e dos passageiros
Para efeitos do disposto neste número, objecto indivisível é toda e qualquer peça cujo fraccionamento seja susceptível de conduzir à sua inutilização.
A falta de autorização prevista no n.º 6, bem como a inobservância dos termos em que é concedida, serão punidas com multa de 100000$00 a 500000$00.
A não apresentação da autorização a que se refere o n.º 6 no acto de fiscalização será punida com multa de 10000$00 a 50000$00 ficando o infractor obrigado a apresentá-la, no prazo de oito dias, à entidade fiscalizadora indicada pelo autuante, sob pena de ficar sujeito à sanção estabelecida no parágrafo anterior.
Dimensões máximas
Veículos de dois ou mais eixos: 12 m;
Veículos articulados de três ou mais eixos: 16,50 m;
Autocarros articulados: 18 m;
Conjuntos veículo-reboque: 18,35 m, não podendo a distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque exceder 16 m, e a distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do retoque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque, 15,65 m;
Reboque de dois ou mais eixos: 12 m;
Semi-reboque de dois ou mais eixos: do eixo da cavilha de engate à retaguarda, 12 m, e do eixo da cavilha de engate à frente um comprimento tal que dele a qualquer ponto da frente do semi-reboque não sejam excedidos 2,04 m;
Reboques de tractores agrícolas de um eixo: 7 m;
Reboques de tractores agrícolas de dois ou mais eixos: 10 m;
Disposições fundamentais
Consideram-se tractores agrícolas aqueles que são primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios, sendo-lhes aplicável o disposto nas alíneas a) e b) deste número.
Aos motociclos com motor de cilindrada não inferior a 125 cm3 pode se acoplado um veículo lateral destinado ao transporte de um passageiro, designando-se, nesse caso, «motociclos com carro lateral».
A classificação dos veículos automóveis é feita pela Direcção-Geral de Viação no acto de aprovação das respectivas marcas e modelos.
A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado que permita curvar facilmente.
Iluminação
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
As características que devem possuir tais reflectores serão estabelecidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida, por cada reflector em falta, com multa de 3000$00 a 15000$00.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
As condições em que tais luzes devem ser montadas nos veículos e máquinas desprovidos de estrutura de segurança serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
Chapas e inscrições
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, a contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
Acessórios
Os motociclos devem estar equipados com um indicador de velocidades, devidamente iluminado durante a noite.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
Os motociclos devem estar equipados com dois espelhos retrovisores, um de cada lado do condutor.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
A infracção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
Cartas de condução
O requerimento deverá ser dirigido à Direcção-Geral de Viação, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 51.º, assim como de cópia autenticada do seu título de habilitação ou de documento emitido pela autoridade competente que ateste a aprovação em exame de condução.
Pode, ainda, ser requerida, por titulares de licenças emitidas por outros países, a troca de documentos, cabendo à Direcção-Geral de Viação, sempre que existam dúvidas sobre se o título foi obtido mediante aprovação em exame com um grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa ou quando não exista correspondência entre as categorias de veículos para cuja condução o título estrangeiro habilita e aquelas que estão previstas na lei portuguesa, fazer depender a concessão da carta de condução da prestação de provas de exame.
Validade das cartas de condução
Novo. exames
Do despacho do director-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação do interessado.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.