- 1 -A medida educativa disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do aluno, ponderando-se na sua determinação a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias em que este se verificou, a intencionalidade da conduta do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
- 2 -Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno o bom comportamento anterior e o reconhecimento da conduta.
- 3 -Constituem agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 13.º — Adequação da medida educativa disciplinar
Vigente desde: 01/09/1998
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