Define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, consagrando um código de conduta na comunidade educativa
Objecto
O presente diploma define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa.
Estatuto do aluno
A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres gerais consagrados no presente diploma e os especiais estabelecidos no respectivo regulamento interno, de harmonia com os princípios constantes do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, adiante designado por regime de autonomia, administração e gestão.
Regulamento interno
Direitos gerais do aluno
e critérios de avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado;
Direito à representação
Reuniões de turma
Deveres gerais do aluno
A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:
Intervenção dos pais
Intervenção do pessoal docente e não docente
Intervenção da escola
Cooperação com outras entidades
Noção
Adequação da medida educativa disciplinar
Tipificação das medidas educativas disciplinares
O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, é passível da aplicação de uma das seguintes medidas educativas disciplinares:
Advertências
Repreensão registada
A medida educativa disciplinar de repreensão registada consiste no registo de uma censura face a um comportamento perturbador, a qual visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na escola.
Actividades de integração na comunidade educativa
Suspensão da frequência da escola
Transferência de escola
Expulsão da escola
Competência do professor
Ordem de saída da sala de aula
Competência do professor titular ou director de turma
Competência do presidente do conselho executivo ou director
Competência do director regional de educação
Tramitação do procedimento disciplinar
Suspensão preventiva
Conselho de turma disciplinar
Decisão
Suspensão das medidas educativas disciplinares
Acompanhamento do aluno
Processo individual do aluno
Recurso e decisão arbitral
Recurso hierárquico
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Responsabilidade civil
A aplicação de medida educativa disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.
Publicitação
Adaptação dos regulamentos internos
Os regulamentos internos em vigor devem ser adaptados ao estatuído no presente diploma, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Sucessão de regimes
O disposto no presente decreto-lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Revogação
São revogadas as normas constantes da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 5 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.