- 1 -A medida educativa disciplinar de advertência ao aluno consiste numa chamada de atenção perante um comportamento perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa, a qual visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na escola.
- 2 -A gravidade ou reiteração do comportamento referido no número anterior justifica a aplicação da medida educativa disciplinar de advertência comunicada ao encarregado de educação, a qual visa alertar os pais e encarregados de educação para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçar a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres na escola.
Artigo 15.º — Advertências
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998