- 1 -A suspensão da frequência impede o aluno de entrar nas instalações da escola, dando lugar à marcação de faltas.
- 2 -Tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico que tenham completado 10 anos de idade ou dos 2.º e 3.º ciclos abrangidos pela escolaridade obrigatória, a medida educativa disciplinar de suspensão da frequência da escola deve ser substituída pela de realização de actividades de integração na comunidade educativa, ficando o efectivo afastamento do aluno do estabelecimento de ensino reservado às situações em que, fundamentadamente, seja reconhecido como a única medida apta a alcançar os objectivos de formação do aluno.
- 3 -A medida educativa disciplinar de suspensão da frequência da escola não é aplicável aos alunos de idade inferior a 10 anos.
Artigo 18.º — Suspensão da frequência da escola
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998