- 1 -Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou director, por período correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder oito dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades escolares.
- 2 -As ausências do aluno resultantes de suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação.
Artigo 27.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998