- 1 -Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.
- 2 -Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objecto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.
- 3 -A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projectos.
Artigo 12.º — Relatório de progresso e relatório final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2014
Original
Em vigor de 15/07/1999 a 08/11/2014