- 1 -Os relatórios referidos no artigo 12.º do presente Regulamento ficam sujeitos à aprovação do IPA, que poderá remetê-los ao arqueólogo responsável para reformulação.
- 2 -A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.
- 3 -A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.
Artigo 14.º — Aprovação dos relatórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2014
Original
Em vigor de 15/07/1999 a 08/11/2014