- 1 -O Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos é constituído pelos trabalhos das categorias A e B, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os trabalhos incluídos no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos poderão ser total ou parcialmente financiados pelo IPA.
- 3 -Anualmente, e na sequência de publicitação adequada nos órgãos de comunicação social, poderão ser apresentadas candidaturas à obtenção de financiamento no âmbito do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos.
Artigo 4.º — Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2014
Original
Em vigor de 15/07/1999 a 08/11/2014