Artigo 4.º
Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos
Redação registada como em vigor em 15/07/1999.
Esta redação foi substituída em 09/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos é constituído pelos trabalhos das categorias A e B, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os trabalhos incluídos no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos poderão ser total ou parcialmente financiados pelo IPA.
- 3 -Anualmente, e na sequência de publicitação adequada nos órgãos de comunicação social, poderão ser apresentadas candidaturas à obtenção de financiamento no âmbito do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos.