- 1 -O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente à extensão do IPA mais próxima do local no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.
- 2 -A extensão do IPA à qual for apresentado o pedido avaliará da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.
- 3 -Com excepção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.
Artigo 6.º — Trabalhos arqueológicos de emergência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2014
Original
Em vigor de 15/07/1999 a 08/11/2014