- 1 -Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos das categoria C e D, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, a entrega do relatório final ao IPA e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os 12 meses após a conclusão dos trabalhos de campo.
- 2 -Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
Artigo 7.º — Relatório final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2014
Original
Em vigor de 15/07/1999 a 08/11/2014